Decisão · TJMG

TJMG 0026862-89.2023.8.13.0672

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE COMETIDO POR MEIO ELETRÔNICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS - CONTINUIDADE DELITIVA - PENAS DE MULTA - APLICAÇÃO INTEGRAL - RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - NECESSIDADE. O farto conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Estando comprovado que o réu utilizou um aparelho celular para realizar o furto mediante fraude é de rigor a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do CP. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, sua reanálise, com a redução da pena, é medida que se impõe. O quantum de aumento das reprimendas previsto no art. 71, do CP, é variável de acordo com a quantidade de crimes cometidos em continuidade. Reconhecida a continuidade delitiva, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72, do CP. Havendo provas dos danos materiais causados pela infração, impõe-se a fixação de valor mínimo para a indenização, nos termos do art. 387, IV, CPP.
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