Decisão · TJMG

TJMG 0012686-47.2025.8.13.0313

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. PENA. REDUÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONFISSÃO INFORMAL. RECONHECIMENTO. REGIME. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, mantém-se a condenação pelo crime de furto, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res, da reincidência e por ser o crime duplamente qualificado. 2. As qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial e nos elementos colhidos em juízo, devendo ser mantidas. 3. A Constituição Federal veda expressamente, na alínea "b" do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo, suscitando questão acerca da proporcionalidade de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. 4. Desse modo, condenação anterior não pode ser considerada para registro de maus antecedentes caso tenham se passado mais de 10 anos entre a extinção da sua punibilidade e a data do novo crime. 5. Se o réu confessou informalmente o crime e tal foi usado como embasamento para a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão. 6. Restando a pena concretizada em patamar inferior a 4 anos e sendo o réu reincidente, possível a fixação do regime semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ.
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