Decisão · TJMG

TJMG 0002384-23.2025.8.13.0518

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-23
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO-APLICABILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES - PRIVILÉGIO RECONHECIDO - RÉU FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. - O princípio da insignificância não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. - É inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade sob o mero argumento de que o apelante praticou o crime por estar enfrentando dificuldades financeiras. - O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado. - Verificada a primariedade do condenado e pequeno valor a res subtraída, necessário o reconhecimento da minorante do art. 155, §2º, do CP - "furto privilegiado". - Faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 (considerando o teor do julgado na Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002, pelo Órgão especial deste e. Tribunal), o réu comprovadamente hipossuficiente. V.V. - Embora a conduta do réu se amolde à tipicidade formal, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material, a lesividade ao bem jurídico tutelado, pelo que, em face da insignificância da lesão produzida, a absolvição é medida que se impõe.
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