Decisão · TJMG

TJMG 5178628-40.2025.8.13.0024

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-13
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RÉU REINCIDENTE, EM CUMPRIMENTO DE PENA E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Sendo o réu reincidente e possuidor de péssimos antecedentes criminais, o regime inicial deve mesmo ser o fechado, não sendo possível a aplicação, in casu, da Súmula nº 269 do STJ. - Pela inteligência do artigo 33 do Código Penal, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, admitindo-se a adoção de regime prisional semiaberto apenas excepcionalmente, em face de condenação à pena igual ou inferior a quatro anos e quando favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - aspectos não satisfeitos in casu. - Recurso não provido. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE - APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO - CABIMENTO - ATENDIMENTO À SÚMULA 269 DO STJ. Se apenas uma circunstância judicial é negativa, qual seja, os maus antecedentes, cabível a aplicação da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, com a mitigação do regime para o semiaberto. Agravar o regime inicial com fundamento nos antecedentes do acusado ofende o non bis in idem, quando já foram considerados na primeira e segunda fases da dosimetria para fins de elevação da pena.
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