Decisão · TJMG

TJMG 0003945-20.2024.8.13.0647

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS IMPUTAÇÕES - NECESSIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A condenação deve ser mantida apenas quanto aos delitos em que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. II - Não havendo prova da existência de um dos crimes imputados aos réus, impõe-se a absolvição. III - Atribuídos novos valores às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçoso é a redução das penas-base. V.v. - O laudo pericial que se limita a apontar o valor global dos bens subtraídos, sem especificar o valor dos bens furtados em cada crime de furto cometido, sem individualização, se revela tecnicamente insuficiente para aferição da tipicidade material, devendo ser reconhecida, na hipótese, a menor ofensividade ao bem jurídico tutelado, ensejador da absolvição por atipicidade da conduta. - Do mesmo modo, a soma global dos valores dos bens subtraídos não pode ser utilizada para afastar, de forma automática a incidência do princípio da insignificância. - "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta." (HC 190585 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →