Decisão · TJMG

TJMG 5004946-31.2025.8.13.0287

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INIDÔNEOS - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO - REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Comprovadas nos autos a autoria a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, deve ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, do CP. - A jurisprudência do Colendo Superior de Justiça e´ firme no sentido de não ser possível que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base seja fixada acima do mínimo legal fundada em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da reprimenda. - O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o quanto de 1/6 (um sexto), respectivamente, da sanção mínima cominada por lei e da basilar, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. V.v. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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