Decisão · TJMG

TJMG 5002234-75.2025.8.13.0026

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a condenação, já que comprovada a materialidade e a autoria delitivas por prova técnica e testemunhal, sendo válido o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu, ainda que não observadas as formalidades do art. 226, do CPP. - Álibi defensivo desmentido pela testemunha que deveria confirmá-lo, afastando, assim, a aplicação do princípio "in dubio pro reo". - Inexistência de "bis in idem" na dosimetria, com valoração negativa da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime devidamente fundamentadas, especialmente diante do vultoso prejuízo patrimonial causado. - Manutenção das penas e de seus consectários legais. V.v: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso.
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