TJMG 5002234-75.2025.8.13.0026
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Deve ser mantida a condenação, já que comprovada a materialidade e a autoria delitivas por prova técnica e testemunhal, sendo válido o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu, ainda que não observadas as formalidades do art. 226, do CPP.
- Álibi defensivo desmentido pela testemunha que deveria confirmá-lo, afastando, assim, a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
- Inexistência de "bis in idem" na dosimetria, com valoração negativa da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime devidamente fundamentadas, especialmente diante do vultoso prejuízo patrimonial causado.
- Manutenção das penas e de seus consectários legais.
V.v: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso.