TJMG 0000816-49.2020.8.13.0355
TRIBUTÁRIOEMENTA: FURTO - MATERIALIDADE - AUTORIA - DOSIMETRIA DAS PENAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - TEMA 1194 DO STJ - IMPLICAÇÕES. - A confirmação dos fatos em Juízo, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, através da prova oral em sintonia com os demais dados apurados é suficiente para desconstituir o princípio da não culpabilidade do agente e respaldar o reconhecimento da prática delitiva. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do furto no acervo probante, inexistindo quaisquer posições jurídicas a afastar a tipicidade delitiva ou a justificar a ilicitude do comportamento do acusado ou a excluir a culpabilidade do agente naquela situação, a absolvição é impossível. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado. - Na primeira e na segunda fase de fixação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de oscilação das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena-base, sem, contudo, se ater a regras de tabelamento. - Admitido parcialmente o fato pelo agente (reconhecimento de sua pessoa na filmagem da câmera de segurança), necessário o reconhecimento da confissão espontânea com atenuante, mas em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes, consoante Tema Repetitivo 1194 do STJ. V.V.: - Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se sua valoração favorável, com a consequente redução da reprimenda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.