TJMG 1964090-22.2005.8.13.0079
CIVILAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - PROVA SUFICIENTE DO ILÍCITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SOMADO AO TICKET OBTIDO PELO CONDUTOR QUANDO ESTACIONOU SEU VEÍCULO - DANO MATERIAL - DANO MORAL INEXISTÊNCIA Consoante dispõe a súmula 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, ""a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento""; O estabelecimento empresarial ou afim que oferece estacionamento a seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ocasionado - ocorrência policial, aliada às demais provas, que contribuem para o acolhimento da reparação pretendida. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.