Decisão · TJMG

TJMG 1671297-04.2014.8.13.0024

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-04-20publicado em 2017-05-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CHEQUES DE VIAGEM. FURTO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços defeituosos é objetiva e solidária. Constitui clara falha na prestação de serviços o não cancelamento de cheques de viagem que haviam sido furtados, mormente na hipótese em que a compensação se deu após a comunicação do furto pelo consumidor, impondo-se às instituições financeiras reparar os prejuízos sofridos. A ausência de cancelamento dos cheques de viagem após informação do furto, bem como a angústia e os dissabores de se ver sem dinheiro em uma viagem internacional gera dano moral ao consumidor. No arbitramento da indenização por dano moral o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com as circunstâncias fáticas.
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