TJMG 0006627-73.2023.8.13.0261
PROCESSUALEMENTA: ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Não se vislumbram os requisitos que autorizem a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o acusado é reincidente específico, possuindo condenação definitiva por crime patrimonial anterior aos presentes fatos, já transitada em julgado e ainda em execução.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. Sob o aspecto subjetivo, o crime é sancionado em sua modalidade dolosa, sendo necessário, também, para a sua perfeita configuração, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de se apossar daquilo que não lhe pertence, seja "para si ou para outrem", de forma definitiva.
- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em relação a réu reincidente, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- A reiteração delitiva, por si só, não afasta a incidência do princípio da insignificância, desde que o fato revele mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
- No caso concreto, a res furtiva totalizou R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), consistente no furto de 03 (três) isqueiros, 01 (um) maço de cigarros e R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) em moedas variadas, bens que foram restituídos à vítima, não havendo emprego de violência ou grave ameaça.