TJMG 0002321-67.2022.8.13.0529
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO - MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA -- TEMA 1242 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL - DOLO VERIFICADO -ABSOLVIÇÃO FURTO - INVIABILIDADE- SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PREJUDICADO - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA.
- O erro material, é passível de ser corrigido de ofício ou a pedido da parte, e não está sujeito à preclusão, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
- Não havendo determinação de suspensão nacional dos feitos do tema 1242 do STF, não há que se falar sobrestamento do feito.
- O delito de desobediência caracteriza-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por funcionário público em contexto de atividade de policiamento ostensivo, ante a suspeita da prática de crimes (Tema n° 1.060, do Superior Tribunal de Justiça).
- Verificando-se o dolo específico de desobediência, não há que se falar em atipicidade da conduta.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
- Consoante entendimento já pacificado nas Cortes Superiores, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
- Prejudicado o pedido de isenção de custas, eis que já concedido pelo juízo sentenciante.
- Prejudicado, também, o pedido de recorrer em liberdade, eis que já concedido pelo juízo sentenciante.
- Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.