TJMG 0005232-97.2024.8.13.0071
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (ART. 155, §4º, I e II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E ESCALADA MANTIDAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDA NA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de furto, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
-Mantem-se as qualificadoras do rompimento de obstáculos e da escalada quando comprovadas por exame pericial e pela prova oral colhida.
- O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003, inviabilizando a isenção do pagamento das custas processuais, impondo-se, in casu, a manutenção da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deferida na r. sentença.
V.V. FURTO QUALIFICADO - QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - ALTERAÇÃO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). - Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, é possível a redução da pena pela incidência de atenuante em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso ora em análise. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)