TJMG 5011258-13.2023.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FURTO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. OPERAÇÕES SEQUENCIAIS CONTESTADAS. DEVER DE GUARDA E DILIGÊNCIA DO TITULAR. INOBSERVÂNCIA. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC).
- A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
- A ausência de comunicação imediata do furto à instituição financeira configura negligência do correntista, que possui o dever de guarda do cartão e sigilo da senha pessoal, afastando a responsabilidade do banco pelos débitos decorrentes de transações realizadas por terceiro.
- "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp: 1633785 SP 2016/0278977).
- No caso concreto, o Autor não comprovou a comunicação imediata do furto à instituição financeira, tampouco demonstrou falha do sistema de segurança, inexistindo nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado. Logo, é incabível a condenação em danos materiais e morais.