TJMG 0001124-98.2023.8.13.0543
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixação de regime mais brando e aplicação de medidas penais mais benéficas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do furto qualificado; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, ao regime inicial de cumprimento e à substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva resulta comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas fotografias que evidenciam a quebra da janela do imóvel, demonstrando o rompimento de obstáculo utilizado para a subtração da res furtiva.
A autoria delitiva resta demonstrada pela confissão extrajudicial do acusado, prestada com riqueza de detalhes perante a autoridade policial, descrevendo o modo de execução do crime.
A confissão extrajudicial encontra amparo em prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial, inclusive em relato de testemunha a quem o acusado também confessou o delito.
O depoimento de policial militar constitui meio de prova válido quando harmônico com os demais elementos constantes dos autos e inexistem indícios deinteresse pessoal ou falta de credibilidade do agente público.
A prova oral e documental produzida em juízo afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo e autoriza a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado.
A natureza pública do bem subtraído não revela circunstância concreta apta a justificar a exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado não podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade, em observância ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ.
A menoridade relativa e a confissão espontânea incidem como circunstâncias atenuantes, embora não autorizem a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade admite substituição por duas penas restritivas de direitos.
A atuação da defensora dativa em grau recursal gera direito à fixação de honorários advocatícios complementares, nos termos do Estatuto da Advocacia e da legislação estadual aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A confissão extrajudicial corroborada por prova testemunhal produzida em juízo constitui fundamento idôneo para a condenação criminal.
O rompimento de obstáculo pode ser comprovado por registros fotográficos e demais elementos probatórios que evidenciem a destruição do meio de proteção do bem.
A utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado para agravar a pena-base viola o princípio da presunção de inocência e a Súmula 444 do STJ.
A incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritiva