Decisão · TJMG

TJMG 0023871-11.2021.8.13.0479

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-23
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE AFASTADA. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N.º 589/STJ. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver impropriamente a ré, reconhecendo sua inimputabilidade, e aplicar medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 155, "caput", do CP. A defesa pleiteia absolvição própria por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) as condutas são atípicas por ausência de dolo, em razão do estado psíquico da agente; (ii) há ausência de tipicidade material do crime de furto, diante da inexistência de laudo formal de avaliação e do alegado valor irrisório dos bens; e (iii) é aplicável o princípio da insignificância em crime praticado no âmbito de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. O crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é formal e de dolo genérico. Consuma-se com o descumprimento voluntário da decisão judicial que impõe medida protetiva. Comprovada a ciência inequívoca da ordem judicial e o retorno consciente ao domicílio da vítima, resta configurada a tipicidade. 4. O delito de furto exige a subtração de coisa alheia móvel, com dolo de assenhoramento definitivo. A prova oral colhida, aliada à confissão da agente, demonstra a retirada de gêneros alimentícios da esfera de disponibilidade da vítima, com posterior troca por substâncias entorpecentes, evidenciando o "animus" de incorporação definitiva. 5. O laudo pericial de avaliação é dispensável quando o valor do bem pode ser aferido por outros meios idôneos de prova. O relato firme da vítima, corroborado por testemunha policial e pela confissão, é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 6. O princípio da insignificância é inaplicável aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula n.º 589 do STJ. A infração foi cometida contra a genitora da agente, no interior da residência, em contexto de violência doméstica, havendo medida protetiva vigente. 7. Ademais, a subtração de alimentos destinados à subsistência de pessoa idosa e de familiar enferma revela expressiva reprovabilidade da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para incidência da bagatela. 8. Comprovadas a materialidade e a autoria, e reconhecida a inimputabilidade, impõe-se a manutenção da absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 26, "caput", do CP c/c art. 386, VI, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O descumprimento voluntário de medida protetiva de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, independentemente de resultado naturalístico. 2. É dispensável laudo formal de avaliação no crime de furto quando o valor do bem pode ser comprovado por outros meios idôneos de prova. 3. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula n.º 589 do STJ."
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