Decisão · TJMG

TJMG 0020959-59.2024.8.13.0245

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA DESTREZA, EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CORRÉUS - PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS ATOS DE SUBTRAÇÃO - APREENSÃO DE INÚMEROS APARELHOS CELULARES NA POSSE DOS AGENTES LOGO APÓS OS FATOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO- POSSIBILIDADE - EMENDATIO LIBELLI - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS EM RELAÇÃO AO AUTOR DOS FURTOS - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA - NECESSIDADE - ARREPENDIMENTO EFICAZ - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA - MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPROVADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS - FIXAÇÃO DE PENAS DIFERENCIADAS - NECESSIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - DE OFÍCIO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE. . - Não havendo prova inequívoca da autoria do delito de furto em relação a alguns dos acusados, mas, restando demonstrada, por outro lado, a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, deve ser operada a desclassificação do fato para receptação dolosa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. - A desclassificação da conduta dos corréus para delito diverso torna imperativo o decote da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) em relação ao réu condenado pelo furto. - Resta configurada a qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, II, do CP) quando o agente, valendo-se de especial habilidade em meio a uma multidão, subtrai pertences das vítimas sem que estas percebam a ação no momento do fato. - Não há que se falar em arrependimento eficaz (art. 15 do CP) quando a consumação do delito não é impedida por ato voluntário do agente, mas sim pela intervenção de terceiros que o flagram na posse dos bens. - Ainda que se trate da mesma quantidade e das mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus, é possível a fixação de penas diversas, individualizando cada análise e sopesando cada fundamento. - Para a elevação da pena em virtude da figura da continuidade delitiva, deve o julgador se atentar aos critérios descritos pelo STJ na Súmula nº 659, que dispõe: " A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". - Tendo a pena sido fixada em patamar inferior a quatro anos, com todas as circunstâncias judiciais sendo valoradas favoravelmente, deve ser fixado o regime aberto como inicial para cumprimento da reprimenda. - Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena ser substituída por duas restritivas de direitos. - Sendo os acusados primários e não tendo as penas corporais ultrapassado o patamar de quatro anos, deve haver a suspensão da eficácia da condenação, com posterior remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP aos denunciados, em obediência à tese firmada pelo STF no julgamento do HC nº. 185.913/DF.
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