Decisão · TJMG

TJMG 5000947-95.2025.8.13.0408

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-25
CIVIL
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FURTO DE DOCUMENTOS E TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, nos autos da ação ajuizada por Magna Geralda Avelino, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações bancárias fraudulentas após furto dos documentos da autora, declarou a inexigibilidade dos débitos impugnados, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, mesmo após cessão de crédito; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; (v) avaliar a possibilidade de manutenção das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não afasta a legitimidade do cedente para figurar no polo passivo da demanda consumerista, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sobretudo diante da ausência de notificação válida ao consumidor, conforme previsto no art. 290 do CC. A comprovação de fraude em operações bancárias após o furto de documentos pessoais, ainda que com uso regular de cartão e senha, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A negativação indevida do nome da autora, decorrente de transações fraudulentas, configura dano moral presumido, passível de indenização, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequada sua minoração para R$ 10.000,00, diante das circunstâncias do caso. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida decorrente de falha do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. A imposição de astreintes é legítima diante do descumprimento de ordem judicial, especialmente quando voltada à exclusão de restrição indevida em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira cessionária ou cedente de crédito mantém legitimidade passiva em demanda consumerista, na ausência de notificação válida ao consumidor. A ocorrência de fraude bancária após furto de documentos caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A negativação indevida decorrente de fraude presume o dano moral, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível mesmo na ausência de má-fé, nos termos do CDC. A fixação de astreintes é legítima para compelir o cumprimento de ordem judicial que visa à tutela de direitos do consumidor.
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