Decisão · TJMG

TJMG 4573961-22.2009.8.13.0024

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa14ª Câmara Cíveljulgado em 2012-11-14publicado em 2013-01-11
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - APELAÇÃO PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - DANO MORAL INDEVIDO - RESSARCIMENTO - VALOR DE MERCADO - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - REDUÇÃO - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - APELAÇAO ADESIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APELAÇÃO ADESIVA IMPROVIDA. O boletim de ocorrência tem presunção juris tantum de veracidade. Aliado ao cupom fiscal de compras corrobora a tese do furto do veículo no estacionamento, provas estas não afastadas pela empresa; a empresa responde, perante o cliente, pela reparaçao de dano ou furot de veículo ocorrido em seu estacionamento"" (Súmula 130 do STJ); não é devida indenização por dano moral, visto inexistir prova de que o consumidor teve transtorno maior do que o esperado pelo furto ocorrido. V.v.: Ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógicos, a fim de que, doravante se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores.
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