TJMG 1014642-88.2008.8.13.0471
CIVILAPELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE BENS MÓVEIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - SEGURO RESIDENCIAL - ALEGAÇÃO DE SISTEMA ANTI-FURTO DESLIGADO - INEXISTÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS PARA RESSARCIMENTO - CLÁUSULA QUE EXCLUI DO SEGURO EQUIPAMENTO PALM TOP - RECUSO PROVIDO PARCIALMENTE. Para que a seguradora fique isenta de indenizar o segurado, em razão de cláusula contratual que prevê a exclusão da indenização caso o imóvel possua sistema de segurança/anti-furto, e este esteja desligado no momento do sinistro, é preciso que, na época da contratação, o segurado tenha declarado a existência desse sistema ou que a inspeção de risco o tenha verificado. Atendendo aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e considerando a condição de hipossuficiência do segurado, a cláusula que exige a apresentação das notas fiscais é considerada abusiva, sendo que a própria seguradora admite ser desnecessário a exibição dessas notas. É expresso e claro no contrato de seguro em questão, que bens como Palm Top não estariam acobertados pelo seguro, não havendo em se falar de abusividade.