TJMG 1001841-04.2009.8.13.0699
CONSUMIDOREMENTA: < AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL. SUSPEITA DE FURTO DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUTORIDADES POLICIAIS QUE NÃO PROMOVERAM A BAIXA DA OCORRÊNCIA. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. 1) Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor. 2) Contudo, o fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. 3) Não há de se falar em responsabilidade do vendedor pela omissão das autoridades policiais que deixaram de promover a baixa da comunicação de furto de veículo após sua recuperação.
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