TJMG 0787457-56.2019.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
-À configuração do furto de uso faz-se indispensável o uso momentâneo do bem e sua devolução à vítima no estado original, sem danificações, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
-Se o rompimento de obstáculo fez-se inequivocamente comprovado nos autos, não tem lugar o decote da qualificadora descrita no art. 155, §4º, I, do CP.
-Impõe-se devido o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal, não havendo sido adequadamente sopesadas algumas das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.
V.V
DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Diante da insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, uma vez que não foi realizada a oitiva de qualquer testemunha da ação delitiva e não foi elaborado laudo pericial, mostra-se inviável a manutenção da qualificadora do disposto §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal.