Decisão · TJMG

TJMG 6049691-44.2015.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2020-05-20publicado em 2020-05-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇAO DE CONSUMO - FURTO QUALIFICADO - NEGATIVA DE COBERTURA - VIOLAÇAO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - DECOTE DE FRANQUIA - OBSERVÂNCIA DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. - A pretensão do demandante em face da seguradora prescreve em um ano a partir da inequívoca ciência do segurado quanto ao evento danoso gerador da indenização. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a existência de relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica com o propósito de proteger o seu patrimônio, ainda que para resguardar os insumos utilizados em sua atividade comercial. - Não há como afastar o reconhecimento da abusividade da cláusula, na medida em que não esclarece o alcance e significado do furto qualificado, não especificando a diferença para o furto simples, sendo evidente, portanto, a violação ao dever de informação, já que não é exigível que o consumidor conheça a diferença entre os tipos penais. - A correção monetária incide desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia reclamada, visto que seu único objetivo é recompor o valor da moeda.
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