TJMG 1037858-80.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VITIMA - CORROBORAÇÃO OUTR OUTROS MEIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NÃO CABIMENTO - VIOLENCIA EMPREGADA APÓS A SUBTRAÇÃO EM FACE DE VIGILANTE QUE BUSCOU DETÊ-LO AFIM DE ASSEGURAR O SUCESSO DO ATO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL - INVIABILIDADE - REU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. - Havendo provas de que o acusado, de fato, foi o autor do ato de subtração do bem de propriedade da vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - Restando comprovado que o acusado, após subtrair o objeto da vítima, agrediu a vigilante que tentou detê-lo, com o fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, não há que se falar em desclassificação da imputação delitiva para o delito de furto, devendo ser mantida, assim, a condenação pela prática do crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. - Sendo o réu portador de maus antecedentes, é inviável reduzir a pena-base ao mínimo legal cominado ao delito.