TJMG 5001406-93.2024.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA VÁLIDA - SEGURO FURTO E ROUBO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO.
- No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de registro do contrato é aprioristicamente válida, considerando-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação do serviço. Demonstrada a inserção do gravame, não faz jus o consumidor ao ressarcimento do valor.
- A inclusão de cobrança a título de seguro furto e roubo no contrato de financiamento, mediante assinatura de formulário de adesão que não deu liberdade de escolha pelo contratante, caracteriza venda casada, prática considerada abusiva nas relações de consumo.
- A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC.