Decisão · TJMG

TJMG 5021737-38.2018.8.13.0702

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-03publicado em 2024-07-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO E SAQUES DE VALORES - TITULARIDADE NEGADA - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS - DECLARAÇÃO DE INÉXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NECESSIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARGA DE CULPABILIDADE DO CORRENTISTA - CREDENCIAIS BANCÁRIAS - SIGILO NÃO OBSERVADO - COMUNICAÇÃO DO FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - Diante da afirmação do correntista de que não contratou o empréstimo consignado, junto à instituição financeira, tampouco realizou saques em conta corrente e mediante cartão de crédito, cabia a esta provar o contrário, já que dispõe de amplo aparato de segurança, inclusive sistema de filmagem nos caixas eletrônicos e agências, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, nos termos do art.373, II do CPC. - Não tendo sido demonstrada a validade das operações questionadas pelo autor, presume-se verdadeira a assertiva inicial de irregularidade do empréstimo, mostrando-se, a toda evidência, irrefutável a falha na prestação de serviços pela instituição financeira impondo a declaração de inexistência da dívida. - Considerando que as transações apenas foram realizadas porque o correntista, além de não comunicar o furto para a instituição financeira promover o bloqueio dos cartões, não atuou com o zelo que se exige em relação ao sigilo das suas credenciais bancárias, resta afastada a ocorrência de abalo moral advindo da falha na prestação de serviços, ficando obstada a reparação postulada.
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