Decisão · TJMG

TJMG 5002072-49.2020.8.13.0481

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-14publicado em 2024-08-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO. CULPA AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. DEMORA RETIRADA VEÍCULO. FURTO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. Se no primeiro momento inexistia culpa da concessionária quanto ao acidente, tratando-se de caso fortuito, ao demorar em retirar o veículo do local, com ocorrência de furto, deve arcar esta pelo dano material. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer dos direitos de personalidade. O quantum a ser fixado deve ser analisado diante de cada caso, se necessário, poderá haver alteração, sem que se torne enriquecimento ilícito.
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