Decisão · TJMG

TJMG 0140956-28.2010.8.13.0471

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-19publicado em 2016-05-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FURTO DO VEÍCULO - COBERTURA PELO SEGURO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. A arrendadora, como proprietária do bem, é a beneficiária do seguro no caso de sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil. O contrato subsistiu íntegro até a ocorrência do furto, tendo o arrendatário utilizado o bem enquanto lhe teve a posse. É sabido que o furto, por tratar-se de motivo de força maior, apresenta-se como causa justificável para a inexecução do contrato em face do qual não se pode imputar à parte contratante culpa pelo evento, ficando liberado do cumprimento das prestações vincendas e obrigado apenas pelas prestações em atraso. Restando comprovado que a inscrição do nome do autor se deu em virtude de débito inexistente, patente é a ocorrência de ato ilícito e de danos morais. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
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