Decisão · TJMG

TJMG 2077546-47.2005.8.13.0079

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2010-06-24publicado em 2010-08-10
CIVIL
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - SHOPPING CENTER - DEVER DE GUARDA - CULPA IN VIGILANDO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. O estabelecimento comercial responde perante o cliente, pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, eis que assume a guarda do automóvel, sendo irrelevante, para caracterizar a culpa in vigilando, a inexistência de contrato escrito ou mesmo a gratuidade do serviço prestado. O cliente que ali se encontrava para adquirir mercadorias e serviços gerou lucro ao comerciante, que deve ser responsável pelos riscos de sua atividade empresarial, estando referido entendimento já constante no enunciado da Súmula 130 do STJ. Deve ser julgado improcedente pedido de indenização por dano moral em decorrência de furto de veículo quando não demonstrado abalo à moral do autor, mas, apenas mero aborrecimento. Não demonstrado nos autos a existência de acessórios no veículo furtado deve prevalecer tão somente o valor da tabela FIPE. V.v.p. Diante do contrato de depósito voluntário existente entre as partes, e figurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, cabível é a reparação pelos danos morais sofridos pelo furto do veículo tornando-se devidos ainda, os valores referentes ao automóvel furtado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →