TJMG 0980139-24.2008.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FURTO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE E CONSTRANGEDORA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRUDENTE ARBÍTRIO.
1- Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
2- A acusação de cometimento de crime de furto, sem que haja provas da efetiva prática do mesmo, impõe à pessoa constrangimento, humilhação, vergonha, sofrimento, fazendo ela jus ao recebimento de indenização por danos morais.
3- A indenização por danos morais deve ser fixada com prudente arbítrio, a fim de que o valor arbitrado não seja irrisório nem exorbitante.
4- Considerando as circunstâncias do caso, sendo justo e razoável o valor fixado em primeiro grau, deve ser mantido pelo Tribunal.