Decisão · TJMG

TJMG 0517095-77.2015.8.13.0145

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO IMPRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA PERPETRADA VISANDO ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA E A IMPUNIDADE DO CRIME - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, II, CP (TENTATIVA) - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas através dos depoimentos da Vítima e das Testemunhas, deve ser afastado o pedido absolutório por insuficiência de provas. 2. A Desclassificação do Crime de Roubo Impróprio para o Delito de Furto é inadmissível quando demonstrado o emprego de violência com a finalidade de assegurar a detenção da res furtiva e garantir a impunidade da subtração. 3. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88). 4. Consuma-se o Crime de Roubo com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal e seguida de perseguição e recuperação da res furtiva (Súmula 582 do STJ). 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
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