Decisão · TJMG

TJMG 5002008-31.2025.8.13.0330

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS - ÓBICE LEGAL. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de furto qualificado, é impossível acolher o pleito absolutório. Comprovado seguramente o rompimento de obstáculo pelo Laudo Pericial realizado no local dos fatos, em consonância com a prova testemunhal, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155 do CP. Carece de interesse recursal o pleito voltado ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando se constata que a referida circunstância já foi devidamente computada pelo juízo de origem na sentença condenatória. A existência de condenação transitada em julgado anteriormente ao delito em tela sem que tenha decorrido o período depurador quinquenal previsto no artigo 64, I, do Código Penal impossibilita o decote da agravante da reincidência. Ao acusado reincidente e condenado a pena superior a dois anos, válida a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a reincidente quando a aplicação do benefício não for socialmente recomendável.
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