TJMG 5265399-55.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - POSSE RECENTE DA RES FURTIVA - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONFISSÃO INFORMAL DURANTE ABORDAGEM POLICIAL - AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO INFORMAL - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - CUSTAS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é impossível acolher o pleito absolutório. A apreensão da res furtiva na posse do acusado, pouco tempo após a subtração, aliada à palavra da vítima e aos depoimentos dos policiais, constitui conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. O depoimento dos militares consiste em meio válido de prova e somente pode ser afastado se demonstrado interesse no resultado do processo, o que não se verifica no caso. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio, exigência restrita aos interrogatórios policial e judicial. As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a suspensão de sua exigibilidade, passível de concessão na forma do art. 98 do CPC, já foi deferida pelo juízo em sede de sentença.