TJMG 0015355-88.2022.8.13.0148
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA POR DUPLICIDADE DE INTERROGATÓRIOS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. A nulidade, para ser reconhecida, deve haver demonstração de prejuízo concreto, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, o que não se vislumbra na hipótese vertente, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal, a ocorrência de dois interrogatórios do acusado, que em nenhum deles confessou o delito. 2. Havendo prova cabal da autoria, materialidade e tipicidade do crime de furto qualificado descrito na denúncia, consubstanciada nos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a condenação. 3. Somente o réu inimputável faz jus à absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, o que não se verifica in casu. 4. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve observar o grau de incapacidade do agente, sendo incabível a aplicação da fração máxima quando evidenciado apenas o comprometimento parcial de sua capacidade de autodeterminação, pela dependência toxicológica. 5. A reincidência e os antecedentes impedem a fixação do regime aberto e a permuta por restritivas de direitos.