TJMG 5038264-43.2025.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ALTO VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Comprovadas de forma inequívoca a materialidade e a autoria, notadamente pelos depoimentos harmônicos e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados pela apreensão da res furtiva na posse dos agentes, é inviável a acolhida do pleito absolutório. 2. Não há se falar em desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169 do Código Penal), uma vez que os bens foram subtraídos quando integravam a infraestrutura de serviço público, não se caracterizando como coisa perdida ou abandonada. 3. O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, mediante sua retirada da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 4. Os dias-multa e o valor da prestação pecuniária devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deverá ser feito junto ao Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a capacidade financeira do condenado.