Decisão · TJMG

TJMG 0044238-92.2017.8.13.0480

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INVIABILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria do recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Comprovado que o acusado subtraiu os bens descritos na denúncia, correta a sua condenação pelo crime de furto, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 180, III do CPB como pleiteia a defesa. - Considerada a reincidência do acusado e a presença de valoração negativa de circunstâncias judiciais, correta a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No que se refere ao o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na hipótese, há que ser negado, posto que não preenchidos os requisitos legais tendo em vista que as circunstâncias indicam que a substituição não é suficiente, conforme art. 44, III, do Código Penal.
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