Decisão · TJMG

TJMG 5001005-43.2025.8.13.0103

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, I E IV DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA - INVIABILIDADE - VALORAÇÃO ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Restando comprovado a partir das provas testemunhais colhidas nos autos, que o delito de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em decote da qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP. -Quando não houver incorreção na valoração das circunstâncias judiciais e o aumento se revelar proporcional, deve a pena-base ser mantida. -A agravante de reincidência e atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, motivo pelo qual podem ser compensadas na segunda fase de fixação da pena. Todavia, a compensação deve atender a certos parâmetros, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, recomendando-se a maior reprovação da conduta do acusado multireincidente, em comparação com aquele que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida. -É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
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