Decisão · TJMG

TJMG 0106816-79.2017.8.13.0290

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA CONSISTENTE DEMONSTRANDO O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - SIMULAÇÃO DE ARMA - INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA - CRIME DE ROUBO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - CRIME COMPLEXO - CONDUTA QUE NÃO SE DESMEMBRA - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado que a subtração foi realizada mediante grave ameaça, consubstanciada na simulação de arma e na conduta intimidatória do agente, inviável a desclassificação para o crime de furto, devendo ser mantida a condenação por roubo. - O princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que o bem subtraído seja de reduzido valor econômico. - Sendo o roubo crime complexo, não há falar em desclassificação para o delito autônomo de ameaça quando comprovada a subtração patrimonial mediante grave ameaça. - A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. - A análise acerca da isenção das custas processuais compete ao Juízo da Execução.
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