Decisão · TJMG

TJMG 0001601-56.2023.8.13.0209

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE PARA RECRUDESCIMENTO DA PENA CORPORAL - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Constatado que a pena-base foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, descabido o pedido de alteração do critério utilizado para o recrudescimento da reprimenda, mostrando-se inviável a aplicação de critérios aritméticos rígidos. 2. Diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve a pena de multa ser fixada de forma compatível com a pena corporal. 3. Muito embora a reprimenda tenha sido concretizada em patamar inferior a quatro anos, não se mostra possível o abrandamento do regime prisional se a ré é portadora de maus antecedentes justamente pela prática do crime de furto, sendo de rigor, portanto, a manutenção do regime inicial semiaberto. 4. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se inviável, dessa forma, pronunciamento a respeito da isenção ou suspensão das custas processuais no curso do processo de conhecimento, cabendo ao Juízo da execução apurar a condição financeira do apenado, diante da possibilidade de sua alteração entre a prolação da sentença e a execução da pena.
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