TJMG 0377086-65.2015.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE E A DETENÇÃO DA COISA - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS - REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO. Restando demonstradas a materialidade delitiva e a autoria do crime, pelas palavras firmes e coerentes das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. Demonstrado nos autos o emprego de violência e grave ameaça para assegurar impunidade e detenção de coisa subtraída, incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples. Cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de ter sido praticado no repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para a vítima. Ao réu, a quem já foi deferida a suspensão da exigibilidade das custas processuais, inexiste interesse recursal em tal pleito, restando, assim, prejudicado o pedido. V.V.: O critério de aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixam espaço para a consideração da totalidade das circunstâncias porventura incidentes no caso concreto, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.