TJMG 0002965-68.2024.8.13.0778
CIVILAPELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - VALOR SIGNIFICATIVO DA RES - AGENTE REINCIDENTE - PRESENTE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CONDUTA SOCIAL SEM ELEMENTOS PARA SER NEGATIVAMENTE VALORADA - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO - NÃO SE CONFUNDE COM PERÍODO NOTURNO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. Impossível a aplicação do princípio da insignificância quando o bem subtraído não é de valor irrelevante e o acusado é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Consuma-se o crime de furto quando o agente retira a res furtiva da vítima, invertendo-se a posse (Teoria da Amotio ou Apprehensio) consoante precedentes dos Tribunais Superiores. A reiteração delitiva não pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social do agente, sob pena de incorrer em bis in idem. A majorante do repouso noturno apenas se aplica quando o delito é praticado em período de menor vigilância, não se confundido com o período noturno que se inicia com o pôr do sol. Sendo os antecedentes a única circunstância judicial negativa e vinculada a anotações criminais como também a reincidência, possível a aplicação da Súmula nº 269 do STJ. Fixados honorários advocatícios ao defensor dativo na conformidade da tabela específica da OAB-MG.