TJMG 1012648-85.2020.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ADEQUAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO PREJUDICADO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, diante da prova oral colhida em juízo, é imperiosa a manutenção da condenação. A aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e a máxima cominadas ao delito, encontra respaldo na jurisprudência dominante, garantindo proporcionalidade e fundamentação suficiente à dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, devendo a fração incidir na pena-base fixada na primeira fase dosimétrica. Considerando o quantum de pena estabelecido e a reincidência do acusado, é possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que a sentença já concedeu o benefício requerido.