TJMG 0070517-14.2020.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS CALMO" OU POR SE TRATAR DE ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - DESCABIMENTO - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o agente praticar o crime em estado de ebriedade não é capaz de afastar a sua culpabilidade quando o consumo de substância entorpecente decorre de ato voluntário. 2. Não há de se cogitar na prática de ato preparatório impunível quando o agente já tiver arrombado o imóvel da vítima e invertido a posse do bem. 3. A simples ausência do laudo pericial acerca da destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa não implica no afastamento da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei, contribuindo, ainda, para situações de impunidade. Assim, restando devidamente comprovada nos autos, pela prova oral colhida, a presença da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do furto, imperiosa a reforma da r. sentença quanto a esse particular. 4. A definição da fração de redução pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Assim, quanto mais o agente avança na execução do delito, aproximando-se da consumação, menor a redução, não merecendo qualquer retoque, portanto, a fração adotada na r. sentença.