Decisão · TJMG

TJMG 0001061-32.2015.8.13.0421

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes18ª Câmara Cíveljulgado em 2016-06-29publicado em 2016-07-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE PÁ CARREGADEIRA - DISTINÇÃO ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DECOTE DO VALOR CONTRATADO A TÍTULO DE FRANQUIA - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE PERDA TOTAL DO BEM - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO À SEGURADORA - CABIMENTO. - O art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, desde que provada, concretamente, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. - O Contrato de Seguro é negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CCB/2002. - A cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, com exclusão da hipótese de furto simples, sem a exposição semântica necessária à compreensão segura e correta do consumidor da cobertura contratada, em violação às normas do CDC, ao Princípio da Boa-fé Contratual e à natural expectativa do segurado, de que seus bens estejam resguardados quanto a esses sinistros tão similares, deve ser declarada abusiva e nula. - "Não é dado à seguradora eximir-se do pagamento da indenização securitária, restringindo o direito do contratante sob a alegação de inexistência de cobertura com base em previsão contratual que objetiva conceder maior proteção ao imóvel segurado ao incluir a forma qualificada do delito como risco garantido. Ademais, não se mostra plausível exigirque o consumidor conheça a distinção entre as modalidades do delito em questão, mormente porque a parte ré sequer juntou aos autos as cláusulas gerais com especificação dos conceitos de furto simples e furto qualificado, o que também constitui infração ao dever de informação (art. 6º, inc. III, do CDC).". - O furto do maquinário objeto do Seguro, com o desapossamento completo do bem, configura hipótese de perda total, sendo descabido o pagamento de valor a título de franquia pela parte Segurada, conforme expressa previsão contratual. - Sendo a Seguradora compelida a indenizar por perda total do bem segurado, a ela assiste o direito aos salvados, conforme disposição contratual e sob pena de enriquecimento ilícito por parte da segurada.
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