TJMG 5114052-53.2016.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - DESNECESSIDADE - FURTO DE TALONÁRIO - COMPROVAÇÃO - MENÇÃO E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DO CREDOR. De acordo com entendimento encampado pelo STJ na Súmula 531, é desnecessária a menção ao negócio jurídico em ação monitória fundada em cheque prescrito. Resta preservada, todavia, a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor, que deve demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). O boletim de ocorrência que noticia a existência de furto tem presunção iuris tantum e exige ao credor que demonstre a existência da relação jurídica, caso contrário, deve ser julgada improcedente a monitória.