Decisão · TJMG

TJMG 5005719-35.2023.8.13.0194

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-10
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CLIENTE SOB SUSPEITA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, na qual as autoras alegam terem sido abordadas por funcionária de farmácia e segurança de shopping, sob suspeita de furto, conduzidas a local reservado e submetidas a revista pessoal, o que teria gerado constrangimento e abalo moral, pleiteando reparação no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pelos prepostos das rés configurou ato ilícito, por ser vexatória, abusiva ou discriminatória, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que a conduta teve motivação discriminatória, especialmente de natureza racial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configurando de forma automática. 4. A abordagem de cliente sob suspeita de furto constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, desde que realizada sem abuso, vexame ou exposição indevida. 5. As imagens de monitoramento demonstram que a abordagem ocorreu de forma tranquila, sem agressividade, sem alarde e sem exposição pública, com condução das autoras a ambiente reservado, inexistindo indícios de constrangimento ou humilhação. 6. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui valor probatório limitado, por registrar apenas versões unilaterais dos fatos, sem comprovar o alegado dano moral. 7. As autoras não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, doCPC, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 8. A alegação de discriminação racial, embora juridicamente relevante, exige prova concreta e robusta, não sendo admitida presunção, inexistindo elementos nos autos que evidenciem motivação discriminatória. 9. A situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de abordagem legítima, insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
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