Decisão · TJMG

TJMG 0011246-36.2017.8.13.0106

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NÃO ARGUIDAS - MÉRITO - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONTRADIÇÃO ENTRE AS VERSÕES DO RÉU NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DE POLICIAL MILITAR - VALIDADE PROBATÓRIA - 2. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA COMPROVADOS POR RELATÓRIO DE SERVIÇO COM FOTOGRAFIAS - PROVA PERICIAL QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS - CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO PELA PROVA ORAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRESENÇA DE QUALIFICADORAS QUE ATESTAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CUSTAS SUSPENSAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Serviço fotográfico, e pela prova oral colhida, com destaque para o depoimento do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, cujas palavras possuem especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. A ausência de laudo pericial direto para atestar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada não impede seu reconhecimento quando a materialidade de tais circunstâncias é suprida por outros meios de prova idôneos, como o relatório de serviço acompanhado de fotografias detalhadas, que demonstram a quebra da janela e a altura do muro transposto. Da mesma forma, a qualificadora de concurso de agentes resta configurada pela prova testemunhal e pelas circunstâncias da prisão, que evidenciam a atuaçãoconjunta e o liame subjetivo entre o apelante e seu comparsa. Para a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, é necessária a cumulação dos requisitos de primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Mostra-se incabível o benefício quando o valor dos bens subtraídos (R$ 1.260,00) ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00 em 2017) e, ademais, a presença de três qualificadoras denota maior reprovabilidade da conduta, tornando-a incompatível com a figura do furto privilegiado. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução, momento adequado para aferir a real condição econômica do sentenciado.
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