Decisão · TJMG

TJMG 0315283-17.2019.8.13.0024

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - PEDIDO PREJUDICADO - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - DECOTE DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO QUALIFICADA - TEMA 1.194 DO STJ - RECONHECIMENTO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de roubo, é impossível acolher o pleito absolutório. A despeito de eventuais irregularidades no ato de reconhecimento do acusado, mantém-se a condenação se os elementos autônomos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório mostrarem-se plenamente idôneos e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. O ato deliberado de segurar os cabelos da vítima e girar o seu braço para trás transborda a mera destreza característica do furto, configurando a elementar da violência contra a pessoa exigida pelo crime de roubo. Mantida a tipificação da conduta nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, resta manifestamente prejudicado o pleito de aplicação da figura do privilégio inserta no artigo 155, § 2º, do Código Penal. O prejuízo financeiro experimentado pela vítima e a ausência de restituição integral da res furtiva constituem aspectos normais e inerentes aos crimes de natureza patrimonial, não ostentando idoneidade jurídica para exasperar a pena-base a título de circunstância judicial desfavorável quando desprovidos de excepcionalidade extraordinária. A admissão da autoria da subtração pelo réu, ainda que acompanhada da negação do emprego de violência, atrai a incidência da atenuante da confissão em seu menor grau de diminuição, nos termos do Tema 1.194 do STJ. Impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, considerando o quantum de pena definitivamente aplicado e a subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria. Demonstra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal, notadamente diante do montante final da reprimenda consolidada e do emprego de violência contra a pessoa.
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