TJMG 0005760-52.2019.8.13.0542
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO I E II, DO CP) - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MANUTENÇÃO - QUALIFICADORA DA ESCALADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO INCOMUM - DECOTE - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO (TEMA 1.187 DO STJ) - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) - DECOTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA.
1. A Qualificadora do Rompimento de Obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP) deve ser mantida se comprovada pelas provas orais e documentais, sendo prescindível a elaboração de Exame Pericial.
2. Deve ser afastada a incidência da Qualificadora a Escalada, prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, quando não demonstrado pela prova testemunhal o emprego de esforço incomum para ultrapassar o muro de proteção do imóvel.
3. A causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incide na hipótese de furto qualificado (Tema 1.187 do STJ).
4. É inviável a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime, quando lastreada em fundamentação genérica e elementos inerentes aos antecedentes criminais do agente.
5. Não configura Agravante da Reincidência a condenação definitiva relativa a fato posterior ao delito objeto da presente Ação Penal.
6. A despeito da primariedade do Réu e da fixação da pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
7. Embora afastada a Agravante da Reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias concretas evidenciarem não ser a medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal.
8. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV do CPP), além de exigir requerimento Ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução específica acerca do dano e a indicação do montante indenizatório pretendido, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.