TJMG 5162420-78.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: PENA DE MULTA - EMPREGO DA MESMA TÉCNICA UTILIZADA PARA A FIXAÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. "Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando, sempre, para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Com efeito, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o aumento da pena-base da sanção corporal." (STJ, HC 239.173/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014). (DES. EDSISON FEITAL LEITE - REVISOR)
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INADSMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - QUALIFICADORA DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADAS - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de furto, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-A culpabilidade elevada e as circunstâncias prejudiciais do crime justificam a manutenção da pena-base fixada na sentença.
-Reduz-se a pena de multa para que guarde proporção com a sanção privativa de liberdade.
-Restando demonstrado que o agente se utilizou de via anormal ou esforço incomum para a prática do delito, notadamente por meio de prova testemunhal, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155 do Código Penal, sendo prescindível a prova pericial.
-Verificada a divisão de tarefase o liame subjetivo entre os indivíduos na prática do crime de furto, caracterizado está o concurso de pessoas.
-Em face do quantum da pena aplicada (superior a quatro anos), em princípio, seria possível a fixação do regime semiaberto. Ocorre que o apelante é reincidente, o que equivale a dizer que, o regime de pena a ser fixado deve ser o imediatamente superior, ou seja, fechado, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.